Pais que não levaram os filhos para vacinar contra o sarampo e poliomielite, podem ser penalizados na forma da lei.
O alerta foi dado nesta quinta, 23, no programa
Realidade, pela Secretária de Saúde de Tapera Marisa de Souza de Vargas, onde 160 crianças na faixa etária de um ano e cinco incompletos, ainda não receberam as doses preventivas.
A partir de segunda, 27, essas famílias receberão a visita das agentes de saúde e terão até o dia 31/8 para comparecer a sua unidade de saúde. A partir daí medidas legais serão tomadas. É de grande risco segundo a secretária de uma dessas crianças pegar a doenças uma vez que a contaminação e rápida.
Vacinação é obrigatória no Brasil
A institucionalização das políticas públicas de vacinação deu-se com a criação do Programa Nacional de Imunizações (PNI), instituído pela Lei 6.259/75, e existem vários dispositivos na legislação brasileira que abordam o assunto. Segundo a integrante da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA) da Seccional Luciana Lenceh,
a recusa em vacinar os filhos é um ato de negligência e pode acabar sendo considerado um crime grave, dependendo das circunstâncias. “No nosso entendimento, os pais que não vacinam seus filhos são negligentes e, portanto, devem ser responsabilizados pelas consequências dos seus atos. Se a criança vier a falecer em virtude de uma das doenças cobertas pela vacinação obrigatória, efetuada gratuitamente nos postos de saúde, pode caracterizar-se a morte por negligência. Retrocesso é a palavra que devemos utilizar para quem nega a seu filho o direito à vacina”, argumenta, lembrando que o
parágrafo 1º do artigo 14 do ECA determina que “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”.
No caso de não vacinação, algumas sanções são previstas. Pelo artigo 249 do Estatuto, o descumprimento do calendário de imunização, que é parte dos “deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda”, sujeita o infrator a “multa de três a 20 salários mínimos”, sendo o dobro em caso de reincidência. Lenceh cita também a Lei 6.259/75 e o Decreto 78.231/76, que tratam da organização das ações de Vigilância Epidemiológica do Programa Nacional de Imunizações e estabelecem normas relativas à notificação compulsória de doenças. No artigo 43 do Decreto 78.231, está disposto que “a inobservância das obrigações estabelecidas na Lei 6.259” configura “infração da legislação referente à saúde pública, sujeitando o infrator às penalidades previstas”.
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