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sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Juíza inova na cobrança de calote

Um empresário paulista - pouco dado a adimplir certas prestações mensais - ficará sem carteira de motorista, sem passaporte e sem todos os seus cartões de crédito. Em uma decisão inédita, a juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível de São Paulo (SP) entendeu que esse é o caminho para forçá-lo a pagar o que deve a uma concessionária de veículos.

A decisão – que teve repercussão jurídica nacional - usou como argumentos uma brecha do novo Código de Processo Civil. O fato foi veiculado com primazia pelo Espaço Vital na semana passada.

No mesmo dia do primeiro julgado, a mesma magistrada proferiu decisão idêntica, desta vez alcançando uma empresa devedora e seu principal sócio.

A magistrada seguiu a seguinte lógica: se os devedores não têm dinheiro para pagar as dívidas, eles também não terão como custear viagens internacionais, dirigir e manter veículos ou mesmo comprarem usando cartões de crédito.

Tal brecha do novo CPC diz respeito ao inciso 4º do artigo 139. Esse dispositivo dá amplos poderes aos magistrados para a determinação de medidas que forcem o cumprimento de suas decisões.


Postado por WM Internet as 08:48 e tem 7 comentarios
7 Comments:
Anonymous Anônimo disse...

Tá certa a juíza.Caloteiro tem que ser punido severamente.

9 de setembro de 2016 às 08:57  
Anonymous Anônimo disse...

Certo!!! As pessoas adoram aparentar, devendo aos outros. Andar bem vestidos, ostentar em viagens e devendo é o fim!!!Que mundo é esse onde as pessoas acham que andar bem vestidas e bem maquiadas as faz melhores que as outras? VEJAM 1 SAMUEL 16:7. O culto a beleza e a ostentação estão levando as pessoas para um abismo.

9 de setembro de 2016 às 10:42  
Anonymous Anônimo disse...

Esse empresário deve ter tendências esquerdistas; acha que é só obter as coisas e não precisa pagar.Bem como a Dilma fez.Mas não adianta, a banca cobra, a banca paga!

9 de setembro de 2016 às 11:26  
Anonymous Anônimo disse...

Se alguém passar por dificuldades financeiras e atrasar uma conta (luz, água, telefone) correrá o risco de passar pelas mesmas penalizações? Como o caso fala sobre empresários com capital, e boa condição de vida e renda, então concordo com a punição, pois notadamente é má fé; contudo avaliemos essa jurisprudência como algo que mais adiante pode torna-se danoso ao trabalhador que corre para pagar suas contas, nem sempre no prazo. Seria ainda merecido ficar sem poder dirigir ( motorista profissional de alguma empresa) pois perderia sua habilitação? Tomara que essa prática seja tratada como excepcional e não como regra pelo judiciário, pois muita arbitrariedade e injustiça pode ser cometida.

11 de setembro de 2016 às 08:46  
Anonymous Anônimo disse...

Na sexta-feira (09/09/2016), o Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu e liminar para imediata devolução do passaporte e o afastamento da suspensão do direito de dirigir veículos
automotores. Decisão proferida no habeas corpus impetrado pelo devedor daquela ação, determinou a devolução do passaporte e da CNH, por considerar que a decisão de primeira instância violava o direito de ir e vir.


Despacho
Habeas Corpus Processo nº 2183713-85.2016.8.26.0000
Relator(a): MARCOS RAMOS
Órgão Julgador: 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de "habeas corpus" impetrado em decorrência de parte da
decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial proposta por
"Grand Brasil Litoral Veículos e Peças Ltda." em face de Milton Antonio
Salerno, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do
executado, bem como a apreensão de seu passaporte, até pagamento do débito
exequendo.
Aduzem os advogados do paciente, em síntese, que a coação é ilegal e
afetará o direito de locomoção, garantido constitucionalmente.
Assim, requerem a concessão de liminar para imediata devolução do
passaporte e o afastamento da suspensão do direito de dirigir veículos
automotores.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015,
deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a
Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.
Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo,
mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda
resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a
proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Por tais motivos, concedo a liminar pleiteada.
Comunique-se à autoridade coatora para que providencie as medidas
cabíveis e urgentes para o desfazimento do ato por ela praticado, bem como
encaminhe a este Tribunal as necessárias informações.
Após, os autos devem ser direcionados à douta Procuradoria Geral de
Justiça.
Int.
Após, conclusos.
São Paulo, 9 de setembro de 2016. Marcos Ramos
Relator

12 de setembro de 2016 às 16:33  
Anonymous Anônimo disse...

Pora favor né?! Estamos falando de alguém que deve a muito tempo... Todos os trabalhadores as vezes passam por dificuldades, mas isso não lhe dá o direito de nunca mais pagar. Injustiça se alguém ficar devendo a água e a luz? Se usou se organize para pagar, e tente diminuir para o próximo mês. Como existem pessoas que distorcem tudo. Tem que ser assim mesmo... Claro que tem pobre devendo por tudo e ostentando churrasco e cervejada no facebook, mas existe muito riquinho devendo em barzinho e postando foto na EUROPA. Gente de caráter não nega conta

12 de setembro de 2016 às 16:39  
Anonymous Anônimo disse...

o comentário das 16:39 do dia 12 matou à pau, disse tudo!!!!!

13 de setembro de 2016 às 09:40  

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